Split payment. Divisão automática do pagamento: o banco separa o IBS/CBS na liquidação e envia direto ao Fisco (LC 214/2025, arts. 31–35).
IBS e CBS. Os dois novos tributos (IVA dual) que substituem PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS até 2033.
Simples puro. Permanecer como hoje: IBS/CBS dentro do DAS, em alíquota reduzida, sem aproveitar nem repassar crédito cheio.
Simples híbrido. Continuar no Simples (IRPJ, CSLL, CPP…) mas apurar IBS/CBS “por fora”, na alíquota cheia, com crédito nas compras e crédito cheio ao cliente.
Crédito tributário. O IBS/CBS pago nas compras vira abatimento do imposto das suas vendas — coração da não cumulatividade.
Float tributário. Os dias em que o dinheiro do imposto fica no seu caixa entre a venda e o vencimento da guia. O split zera esse prazo.
Procedimento padrão (split inteligente). Retém exatamente o débito da nota menos o que você já quitou com créditos. Devolução de excessos em até 3 dias úteis.
Procedimento simplificado. Retém % fixo por setor, sem olhar a nota. O excesso só volta ~3 dias úteis após o fechamento mensal — pode segurar seu capital por semanas.
Fator R. Folha ÷ receita dos últimos 12 meses. ≥ 28% → Anexo III (alíquotas menores); abaixo → Anexo V.
Semestralidade (art. 517). A escolha puro × híbrido pode ser refeita a cada semestre: decide-se em setembro (vale jan–jun) e março (vale jul–dez).